CLÁUSULA PRIMEIRA
CLÁUSULA PRIMEIRA
Em
1º de julho de 2009 os salários dos empregados representados pela entidade
profissional acordante serão majorados em 6,0% (seis por cento), a incidir
sobre o salário de 1º de julho 2008.
Parágrafo Primeiro:
Poderão ser compensados nos reajustes previstos no presente acordo os
aumentos salariais espontâneos ou coercitivos, concedidos durante o período
revisando, exceto os provenientes de término de aprendizagem; implemento de
idade; promoção por antigüidade ou merecimento; transferência de cargo,
função, estabelecimento ou de localidade; e equiparação salarial determinada
por sentença transitada em julgado.
Parágrafo Segundo:
A
taxa de reajustamento do salário do empregado que haja ingressado na empresa
após a data-base será proporcional ao tempo de serviço e terá como limite o
salário reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido até 12
(doze) meses antes da data-base. Na hipótese de o empregado não ter
paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento depois
da data-base da categoria, será adotado o critério proporcional ao tempo de
serviço, com adição ao salário de admissão, conforme tabela abaixo:
| Admissão |
Reajuste |
| Jul/2008 |
6,00% |
| Ago/2008 |
5,49% |
| Set/2008 |
4,98% |
| Out/2008 |
4,47% |
| Nov/2008 |
3,96% |
| Dez/2008 |
3,46% |
| Jan/2009 |
2,96% |
| Fev/2009 |
2,46% |
| Mar/2009 |
1,96% |
| Abr/2009 |
1,47% |
| Mai/2009 |
0,98% |
| Jun/2009 |
0,49% |
Parágrafo Terceiro:
Não
poderá o empregado mais novo na empresa, por força do presente acordo, perceber
salário superior ao mais antigo na mesma função.
Parágrafo Quarto:
As
diferenças salariais referentes ao mês de julho de 2009 deverão serem pagas com
o salário de outubro de 2009.
CLÁUSULA SEGUNDA – (Salário
Mínimo Profissional)
Os
salários mínimos profissionais da categoria, a partir de 1º de julho de 2009,
vigorarão com os seguintes valores:
a)
Para os empregados em geral – 604,00 (Seiscentos Quatro Reais);
b)
Para os empregados que percebam salário misto (salário fixo acrescido de
comissões) R$ 742,00 (Setescentos Quarenta Dois Reais);
c)
Para os empregados que percebam exclusivamente comissões – R$ 742,00 (Setescentos
Quarenta Dois Reais);
d)
Para os empregados que exerçam a função de office-boy – R$ 509,00 (Quinhentos
Nove Reais);
e)
Para os empregados em contrato de experiência, independente da espécie de
contrato a ser mantido até tal prazo, – R$ 509,00 (Quinhentos Nove Reais);
Parágrafo único
O
salário previsto para o contrato de experiência vale para qualquer um dos
contratos previstos nesta cláusula, somente passando a vigorar os demais pisos
após passado o prazo previsto na letra “e” acima.”
CLÁUSULA TERCEIRA -
(Comissionados)
Os
empregados que perceberem salário fixo e mais comissão, terão direito ao
reajuste de que tratam as cláusulas PRIMEIRA e SEGUNDA, somente na parte fixa de
suas remunerações.
Parágrafo Único:
Não
farão jus aos aumentos concedidos nas cláusulas primeira e segunda, os
empregados puramente comissionados.
CLÁUSULA QUARTA – (Quebra De
Caixa)
Os
empregados que exerçam função de caixa, receberão uma verba, a título de quebra
de caixa, no valor equivalente a 10% (dez por cento) do salário percebido.
Parágrafo único:
Deverão
as empresa proceder a conferência de caixa a vista do empregado responsável pelo
mesmo, sob pena de não ser válida a compensação de valores apurados
posteriormente, sem a anuência do responsável. No caso de não comparecer o
empregado ao serviço, a apuração será feita na presença de duas testemunhas que,
em estabelecimentos com mais de 5 (cinco) funcionários, deverão ser colegas
seus.
CLÁUSULA QUINTA - (Cheques Sem
Cobertura)
As
empresas não poderão descontar de seus empregados que exerçam função de caixa ou
equivalente, valores relativos a cheques sem cobertura ou fraudulentamente
emitidos, desde que cumpridas as formalidades exigidas pelo empregador para a
aceitação de cheques.
CLÁUSULA SEXTA - (Qüinqüênio e
Triênio)
As
empresas concederão aos seus empregados, que a tanto e pelas presentes
disposições façam jus, uma remuneração adicional mensal de dez por cento (10%)
sobre o Salário Mínimo Profissional, sob a forma de adicional de tempo de
serviço, por qüinqüênio de trabalho prestado ao mesmo empregador, e 3% (três por
cento) do Salário Mínimo Profissional, por triênio, não cumulativos, conforme
tabela anexo I.
CLÁUSULA SÉTIMA - ( Décimo
Terceiro Salário Para Comissionado)
O Décimo
Terceiro Salário (13º) a ser pago aos comerciários que habitualmente percebem
comissões, será calculado tomando-se por base de cálculo a média dos salários
percebidos nos meses compreendidos entre setembro e novembro inclusive. Os
trabalhadores contratados por esse regime salarial e que foram admitidos após a
data de 16 de setembro, perceberão a Gratificação Natalina, proporcional,
referente ao ano de 2009, calculado sobre os meses trabalhados.
Parágrafo Primeiro:
Na
hipótese de rescisão do contrato de trabalhador que percebeu comissões e que
tenha suas atividades na mesma empresa por período superior a três (03) meses, a
Gratificação Natalina (13º salário), proporcional será calculada tomando-se por
base a média dos salários percebidos nos últimos três (03) meses trabalhados.
Parágrafo Segundo:
No caso
da média dos doze últimos salários, inclusive dezembro, ser maior que o valor
obtido na aplicação do "caput" da cláusula, prevalecerá para cálculo da
Gratificação Natalina, o de maior valor.
CLÁUSULA OITAVA - (Férias)
As
férias dos empregados representados pelos sindicatos acordantes poderão ser
divididas, em dois períodos de 15 (quinze) dias, mediante acordo escrito entre
as partes, e que serão pagos com acréscimo de pelos um terço a mais que o
salário normal.
CLÁUSULA NONA - (Férias Para
Os Comissionados)
Aos
comerciários que habitualmente percebam comissões, a base de cálculo para o
pagamento das férias será a média das comissões percebidas nos últimos doze (12)
meses anteriores à concessão, somando-se a esta média o último salário fixo,
quando houver.
Parágrafo Único:
Na
hipótese do contrato do trabalhador que percebeu habitualmente comissões, e que
tenha exercido suas atividades laborais na mesma empresa por período inferior a
(12) doze meses aplica-se o disposto no artigo
147 da Consolidação das Leis do
trabalho, (CLT).
CLÁUSULA DÉCIMA -
(Gratificação Natalina – Antecipação)
As
empresas anteciparão a seus empregados cinqüenta por cento (50%) da gratificação
natalina por ocasião de concessão de férias, desde que os empregados a
solicitarem até cinco (05) dias após o recebimento do Aviso de Férias.
Parágrafo Único:
Havendo
rescisão contratual e na eventualidade de a antecipação ter sido superior ao
crédito existente a título de Décimo Terceiro Salário (13º), fica a empresa
autorizada a efetuar o desconto na rescisão.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA -
(Horas Extras)
Os
empregados, receberão remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo
em cinqüenta por cento (50%) à normal.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA -
(Auxílio Funeral)
As
empresas pertencentes ao Sindicato Suscitado, pagarão o valor correspondente a
dois Salários Mínimos Profissionais, a título de auxílio funeral, por
falecimento de empregado, cônjuge ou filhos dependentes.
Parágrafo Único:
As
empresas que possuírem seguro de vida para os seus empregados, ficarão isentas
do pagamento mencionado no "caput" desde que o valor seja igual ou superior ao
auxílio funeral estipulado, e complementarão o valor quando este for inferior.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA -
(Cálculo das Comissões)
Ficam as
empresas obrigadas a informar aos empregados comissionados o valor das vendas
por eles realizadas e sobre a qual foram calculadas as comissões.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA -
(Gestante – Estabilidade)
Fica
vedada, a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante desde a
confirmação da gravidez até seis (06) meses após o parto, não se computando no
aludido período, o prazo relativo ao aviso prévio.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA -
(Rescisão Por Justa Causa)
Em caso
de rescisão por justa causa, ficará a empresa obrigada a fornecer ao empregado
despedido que o solicitar, documento que especifique a falta grave que motivou a
despedida.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA -
(Jornada De 44 Horas Semanais)
A
duração do trabalho normal, não será superior a oito horas diárias, e quarenta e
quatro (44) horas semanais.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA -
(Compensação Horária)
A
duração normal do trabalho dos empregados integrantes da categoria profissional
convenente poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente
de duas.
Parágrafo Primeiro:
Poderá
ser dispensado o acréscimo de salário, inclusive nas atividades insalubres,
independentemente de autorização a que se refere o art.
60 da CLT, se o excesso
de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia,
de maneira que não exceda, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas,
nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias e de trinta horas
extras mensais. A compensação das horas deverão ser efetuadas no mês
subseqüente.
Parágrafo Segundo:
Na
hipótese de rescisão de contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação
integral da jornada extraordinária, na forma do parágrafo anterior, fará o
trabalhador jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre
o valor da remuneração na data da rescisão.
Parágrafo Terceiro:
No mês
de dezembro as empresas poderão compensar as horas extraordinárias, através de
calendário específico que será firmado entre as partes.
Parágrafo Quarto:
As
empresas que se utilizarem da prorrogação de que trata o “caput” da cláusula que
não compensarem no mês subseqüente conforme estabelece o parágrafo primeiro, ao
efetuarem dita compensação fora do mesmo mês deverão fazê-la com 100%(cem por
cento) de acréscimo ou seja, para cada hora trabalhada haverá duas horas de
folga.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA -
(Estudante - Não Prorrogação Da Jornada De Trabalho)
Ao
empregado que estiver freqüentando cursos dos ciclos primários, secundários e
pré-vestibular ou de nível universitários, é reconhecido o direito de não
aceitar qualquer prorrogação de sua jornada de trabalho, se isso implicar em
prejuízo à freqüência em suas aulas, desde que devidamente comprovado.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA -
(Contrato De Experiência - Prazo Mínimo)
Os
contratos de experiência não poderão ser estabelecidos por prazo inferior a
trinta (30) dias, exceto no decurso do mês de dezembro, quando o prazo não será
inferior a quinze (15) dias.
Parágrafo Único:
Os
empregados, no contrato de experiência, que sofrerem acidente de trabalho ou
estiverem em auxílio doença terão o contrato de experiência suspenso durante o
mencionado período.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - (Descontos
Salariais)
Serão
considerados válidos os descontos salariais, desde que prévia e expressamente
autorizados pelo empregado, efetuados pelo empregador a título de mensalidade de
associação de empregados; fundações; clubes; previdência privada; transporte;
despesas realizadas em lanchonete da empresa ou local com idêntica função se
houver; seguro de vida em grupo; farmácias; compras no próprio estabelecimento,
inclusive de ferramentas e utensílios de trabalho não devolvidos; convênios com
médicos, dentistas, clínicas, óticas, funerárias, hospitais, casas de saúde e
laboratórios; convênios com lojas; convênios para fornecimento de alimentação
seja através de supermercado ou pôr intermediação de SESC ou SESI.
Fica
ressalvado o direito do empregado de cancelar, a qualquer tempo e por escrito, a
autorização para que se proceda aos descontos salariais acima especificados,
respeitadas as obrigações já anteriormente assumidas pelo empregado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA –
(Aviso Prévio)
No
período do Aviso Prévio dado pelo empregador, será facultado ao empregado a
escolha ou do período de duas (02) horas diárias, ou de sete (07) dias corridos,
se a remuneração for mensal, de redução da jornada de trabalho, no horário que
lhe convier, sem prejuízo do salário integral, nos termos do parágrafo único do
art. 488, da CLT.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA -
(Aviso Prévio - Dispensa do Cumprimento)
O
empregado que no curso do Aviso Prévio, dado pelo empregador, obtiver novo
emprego, será dispensado do cumprimento do mesmo, ficando o empregador obrigado
a pagar somente os dias trabalhados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA -
(Rescisão Contratual - Prazo De Pagamento)
As
empresas obrigam-se a pagar as parcelas decorrentes da rescisão do contrato de
trabalho, sob pena de pagamento de multa equivalente a tantos dias de salários,
quantos forem os do prazo excedente, nos seguintes termos:
a)
até um dia após o término do cumprimento do aviso prévio, nos casos de pedido de
demissão, na dispensa sem justa causa e no término do contrato de experiência.
b)
até o décimo dia a contar da notificação da demissão, quando da ausência do
aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.
Parágrafo Único:
O
empregado não comparecendo à sede da empresa no prazo estipulado, ou se
recusando a receber os valores, a mesma comunicará, sob protocolo, ao Sindicato
Suscitante de que as verbas rescisórias estão à disposição do empregado, que a
isentará da multa prevista.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA -
(Uniforme)
As
empresas que exigirem o uso de uniforme, deverão fornecê-los sem qualquer ônus
para seus empregados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA -
(Assentos Para Repouso)
As
empresas colocarão, nos locais de trabalho, assentos para que sejam utilizados
pelos balconistas, durante as pausas que os serviços permitirem, de conformidade
com a Portaria n.º 3214, de 08 de junho de 1978 do Ministério do Trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA -
(Atestado Médico E Odontológico)
As
empresas permitirão, sempre que devidamente comprovada a necessidade, que os
empregados compareçam, em horário de expediente, aos serviços médicos e
odontológicos mantidos pelo Sindicato Suscitante e Conveniados, desde que no
município sede de cada empresa.
Parágrafo Primeiro:
Ficam
excluídas do disposto nesta cláusula as empresas que mantiverem os referidos
serviços.
Parágrafo Segundo:
As
empresas aceitarão os atestados médicos e odontológicos expedidos pelos
profissionais da Entidade Suscitante.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA -
(Retirada do Pis)
Os
empregados serão dispensados durante duas horas no expediente da jornada de
trabalho, sem prejuízo salarial, para que saque as parcelas do PIS e, durante um
(1) dia, quando seu domicílio bancário for fora da cidade, salvo se a empresa
mantiver convênio para pagamento no próprio local de trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA -
(Eventuais Atrasos No Início Do Período De Trabalho)
Não
haverá prejuízo da remuneração e do descanso semanal remunerado na hipótese de
eventuais atrasos não superiores a dez (10) minutos, no início do período de
trabalho, quando o empregado for admitido ao serviço naquele período.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA -
(Marcação de Ponto)
Fica
facultado, que eventualmente às empresas poderão liberar a entrada de empregados
em suas dependências com a marcação do ponto (relógio e/ou livro ponto) até 15
(Quinze) minutos antes do inicio da jornada. Da mesma forma fica facultado as
empresas permitir que os empregados deixem as suas dependências com a marcação
do ponto em até 15 (Quinze) minutos após o término da jornada. Não será
considerado tempo de serviço ou à disposição do empregador, portanto, estes
minutos não serão considerados como trabalho extraordinário.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA -
(Comunicações e Avisos)
As
empresas obrigam-se a destinarem um espaço no quadro mural que possuírem, ou
outro local apropriado, para que o Sindicato Suscitante possa nele afixar
avisos, notas e comunicados aos membros da categoria.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA -
(Função)
Ficam
obrigadas as empresas a procederem a anotação na CTPS da função correta exercida
pelo empregado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA -
(Recibos ou Envelopes de Pagamento)
As
empresas ficam obrigadas a fornecer mensalmente, aos seus empregados, cópias dos
recibos ou envelopes de pagamento, com discriminação das rubricas pagas e
descontadas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA -
(Garantia de Emprego Pré-Aposentadoria)
O
empregado da categoria suscitante que estiver a doze (12) meses da data de sua
possível aposentadoria por tempo de serviço, terá durante este período, garantia
de emprego, condicionado a que:
a)
Tenha uma efetividade na mesma empresa de no mínimo doze (12) anos;
b)
Comunique o início do período de doze (12) meses, em forma de ofício assinado
por si e assistido pelo Sindicato Suscitante, em duas vias de igual teor e
forma, numa das quais deverá para validade, constar o obrigatório CIENTE datado
da empresa.
Parágrafo Primeiro:
A
garantia estabelecida na presente cláusula cessará na hipótese do empregado não
se aposentar na data prevista para tal mencionada no ofício, não sendo, em
nenhuma hipótese, prorrogável a garantia do empregado em causa.
Parágrafo Segundo:
A
garantia do empregado só poderá ser solicitada em uma única oportunidade, não
sendo possível renová-la.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA -
(Mensalidade Social – Desconto)
As
empresas ficam obrigadas a descontar da folha de pagamento de seus empregados,
desde que pelos mesmos expressamente autorizados, o valor correspondente à
mensalidade social do Sindicato Suscitante, na forma do art.
545 da Consolidação
das Leis do Trabalho (CLT).
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA -
(Proibição de Discriminação de Deficiente Físico)
É
proibida qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do
trabalhador portador de deficiência física.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA -
(Proibição de Diferenciação de Salários por Sexo, Idade, Cor ou Estado Civil)
Fica
proibida a diferenciação de salários, de exercício de funções e de critérios na
admissão, por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA -
(Trabalho Noturno e Insalubre)
Fica
proibido o trabalho noturno, perigoso ou insalubre aos menores de dezesseis
anos, salvo na condição de aprendiz.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA -
(Auxílio Creche)
As
empresas concederão, mensalmente, auxílio creche no valor de R$ 121,90 (Cento e
Vinte Um Reais com Noventa Centavos), à empregada que perceba até 4 (quatro)
salários Mínimos Profissionais, para cada filho de até 6 anos de idade.
Parágrafo Primeiro:
As
empregadas que prestam jornada de trabalho somente aos sábados e aos domingos,
não farão jus ao auxílio creche. Também não tem direito ao auxílio creche a
comerciaria que se afastar do serviço por mais de trinta dias por qualquer
motivo.
Parágrafo Segundo:
O
auxílio creche não integra salário para qualquer fim.
Parágrafo Terceiro:
As
empregadas para fazerem jus ao auxílio creche, deverão comprovar através de
documento hábil a despesa de creche, não podendo ser considerado como tal os
valores pagos aos ascendentes e dependentes da empregada e de seu cônjuge.
Parágrafo Quarto:
As
empresas ficarão desobrigadas da concessão do auxílio creche a partir do momento
em que o Estado regularmente cumprir o determinado no Artigo
208, IV, da
Constituição Federal.
Parágrafo Quinto:
As
empresas cujas empregadas tenham filhos em creches mantidas por qualquer das
partes acordantes, ficarão obrigadas, a efetuarem ditos pagamentos mensais
devidos, diretamente às referidas creches.
Parágrafo Sexto:
No caso
dos filhos das mães comerciarias não estarem matriculadas em creches mantidas
pelos sindicatos acordantes, o pagamento será efetuado da seguinte forma:
I
- No caso do filho (a) de comerciaria estar matriculado em creche inscrita no
CGCMF como tal, o pagamento do auxílio creche, será feito diretamente à Creche.
II
- No caso do filho (a) de comerciaria estar sob os cuidados de "mãe crecheira",
ou seja, pessoas físicas exceto aquelas constantes do parágrafo terceiro, o
auxílio creche será pago diretamente ao sindicato suscitante que repassará o
auxílio à trabalhadora beneficiada.
Parágrafo Sétimo:
Os
sindicatos acordantes estabelecerão, de comum acordo, regulamento para o
recolhimento do auxílio creche. Até que se estabeleça o referido regulamento, as
empresas poderão pagar o Auxílio Creche sob forma de Reembolso Creche,
diretamente aos empregados.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA -
(Desconto ou Estorno de Comissões)
Fica
vedado o desconto ou estorno da remuneração dos comissionados, de comissões e
valores relativos a mercadorias comercializadas dentro das normas e regulamento
da empresa.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA -
(Contribuição ao Sindicato dos Empregados)
Ficam as
empresas obrigadas a descontar, de todos os empregados, sindicalizados ou não,
beneficiados ou não pelas cláusulas da presente convenção, o valor equivalente a
dois por cento (2%) do salário reajustado do mês de julho de 2009 e recolher ao
Sindicato Suscitante até o dia 11 de novembro de 2009, 2% (dois por cento) do
salário já reajustado do mês de dezembro de 2009 e recolher ao mesmo Sindicato
até o dia 11 de janeiro de 2010, e mais 2% (dois por cento) do salário já
reajustado do mês de maio de 2010 e recolher ao Sindicato dos Empregados no
Comércio de Farroupilha até o dia 10 de junho de 2010, mediante guias que serão
fornecidas pelo Sindicato Suscitante. O recolhimento fora do prazo estipulado,
sofrerá acréscimo de quinze por cento (15%) de multa no primeiro mês e (50%)
cinqüenta por cento nos meses subseqüentes, juros de um por cento (1%) ao mês,
além de correção monetária.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA
- (Contribuição Patronal)
As
empresas abrangidas pelo âmbito de representação deste Sindicato deverão
recolher ao Sindicato do Comércio Varejista de Farroupilha, a importância
correspondente a 8,0% (oito por cento) do salário reajustado em 01/07/2009, de
cada empregado sindicalizado ou não, de conformidade com a deliberação da
Assembléia Geral Extraordinária, sobre o processo de Dissídio Coletivo. Sendo
que 50% do valor apurado deverá ser recolhido até o dia 20 de novembro de 2009,
os 50% restantes deverão ser recolhidos até o dia 23 de dezembro de 2009,
sofrendo acréscimo de dois (02) por cento de multa mais juros de mora de um (1)
por cento ao mês mais correção monetária. por adimplemento fora do prazo
estipulado.
O Valor
mínimo para recolhimento, inclusive das empresas que não possuem funcionários é
de R$ 60,00 (Sessenta Reais). O teto máximo de recolhimento é de R$ 21.381,00
(Vinte Mil Trezentos Oitenta Um Reais). Este recolhimento se constituirá em ônus
da empresa e será efetivado mediante guias especiais fornecidas pelo Sindicato.
Esta contribuição se distingue da Contribuição do Sistema Confederativo, que
será estabelecida por Assembléia Geral de conformidade com o artigo
8º, IV da CF/88.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA
- (Fornecimento De Guias)
As
empresas ficam obrigadas a encaminhar aos Sindicatos Suscitantes e Suscitado,
cópias das guias de contribuição sindical com a relação nominal de seus
empregados e respectivos salários, no prazo máximo de trinta (30) dias após o
recolhimento, o de desconto assistencial (dissídio coletivo) uma vez por ano,
por ocasião do recolhimento do primeiro mês subseqüente à data base.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA
- (Estabilidade - Acidentado)
Fica
garantida a estabilidade no emprego por 30 (trinta) dias a contar da alta da
Previdência Social, ao empregado que se acidentar no trabalho.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA -
(Segurança e Medicina do Trabalho)
Ficam
desobrigadas de indicar médico coordenador do PCMSO as empresas de grau risco 1
e 2, segundo o Quadro I da NR 4, com até 50 (cinqüenta) empregados por
estabelecimento.
Os
estabelecimentos com até 20 (vinte) empregados, enquadrados no grau de risco 3
ou 4, segundo o Quadro I da NR 4, ficam desobrigados de indicar médico do
trabalho coordenador do PCMSO.
As
empresas enquadradas no grau de risco 1 ou 2 do
Quadro I da NR 4, estarão
obrigadas a realizar o exame médico demissional dentro dos 15 (quinze) dias que
antecederem o desligamento definitivo do trabalhador, desde que o último exame
médico o tenha sido realizado há mais de 270 (duzentos e setenta) dias.
As
empresas enquadradas no grau de risco 3 ou 4 do
Quadro I da NR 4, estarão
obrigadas a realizar o exame médico demissional dentro dos 15 (quinze) dias que
antecederem o desligamento definitivo do trabalhador, desde que o último exame
médico ocupacional tenha sido realizado há mais de 180 (cento e oitenta) dias.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA -
(Intervalo entre Turnos)
Fica
estabelecido que o intervalo entre um turno e outro de trabalho, na mesma
jornada, poderá ser no mínimo de uma hora e no máximo de 3:00h (Três horas), de
acordo com o disposto no art.71 da CLT.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA -
(Comissão Paritária de Mediação e Arbitragem)
Os
sindicatos acordantes num prazo de 360 dias, a contar da presente data,
estabelecerão as condições para a criação de Comissão de Negociação Prévia.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA -
(Recisões de Contrato de Trabalho)
Para
fins de atendimento ao parágrafo 4º do artigo
477 da CLT, considera-se pagamento
em dinheiro, o depósito realizado na conta corrente do trabalhador anteriormente
ao ato de assistência sindical e cujos valores estejam disponíveis no ato da
assistência.
Parágrafo Primeiro:
No ato
homologatório da rescisão contratual a empresa deverá apresentar as guias de
Contribuição Sindical, Assistencial e Confederativa, recolhidas em favor das
entidades acordantes ou Certidão de Regularidade Sindical fornecida pelo
sindicato patronal.
Parágrafo Segundo:
Na
hipótese do empregador não apresentar as guias ou certidão de regularidade
previstas no “caput” desta cláusula, será informada a entidade patronal que
deverá informar à Delegacia Regional do Trabalho do descumprimento das referidas
contribuições, bem como será exigida a devida ação fiscal dos auditores do
trabalho, conforme previsto no Termo Aditivo de Cooperação firmado entre a DRT e
a FECOMÉRCIO – RS.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA –
(Do Uso do Computador pelo empregado)
Quando
as empresas fornecerem computador de sua propriedade provido com internet e
correio eletrônico para os seus empregados, com o objetivo de instrumento e uso
de trabalho, esses ficam expressamente proibidos de utilizar correio eletrônico
fornecido pela rede computacional de propriedade do empregador para atividades
ilegais; para atividades não relacionadas ao desempenho de suasfunções;
transmitir declarações e ou arquivos, agressivos ou difamatórios, especialmente
pornografia infantil; copiar, distribuir ou imprimir material protegido por
direitos autorais; utilizar equipamentos computacionais da empresa para obter
acesso não autorizado a qualquer outro computador, da própria empresa ou de fora
da empresa, copiar e distribuir informações do banco de dados ou qualquer outra
informação guardada eletronicamente.
Parágrafo Único:
Quando
da admissão de empregado para cargo que tenha acesso aos serviços descritos no
caput desta cláusula, deverá o mesmo ser cientificado, expressamente, do teor da
mesma.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA -
(Vigência)
Fica
estabelecido que as cláusulas e condições ajustadas na presente convenção
coletiva de trabalho, figurarão pelo prazo de doze meses a iniciar em 1º de
julho de 2009, com término em 30 de junho de 2010, preservando-se a data base de
1º de julho.
FARROUPILHA, 20 de outubro de
2009.
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