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CLÁUSULA PRIMEIRA

CLÁUSULA PRIMEIRA

     Em 1º de julho de 2009 os salários dos empregados representados pela entidade profissional acordante serão majorados em 6,0% (seis por cento), a incidir sobre o salário de 1º de julho 2008.

Parágrafo Primeiro:

     Poderão ser compensados nos reajustes previstos no presente acordo os aumentos salariais espontâneos ou coercitivos, concedidos durante o período revisando, exceto os provenientes de término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antigüidade ou merecimento; transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade; e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.

Parágrafo Segundo:

     A taxa de reajustamento do salário do empregado que haja ingressado na empresa após a data-base será proporcional ao tempo de serviço e terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido até 12 (doze) meses antes da data-base. Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento depois da data-base da categoria, será adotado o critério proporcional ao tempo de serviço, com adição ao salário de admissão, conforme tabela abaixo:

Admissão Reajuste
Jul/2008 6,00%
Ago/2008 5,49%
Set/2008 4,98%
Out/2008 4,47%
Nov/2008 3,96%
Dez/2008 3,46%
Jan/2009 2,96%
Fev/2009 2,46%
Mar/2009 1,96%
Abr/2009 1,47%
Mai/2009 0,98%
Jun/2009 0,49%

Parágrafo Terceiro:

     Não poderá o empregado mais novo na empresa, por força do presente acordo, perceber salário superior ao mais antigo na mesma função.

Parágrafo Quarto:

     As diferenças salariais referentes ao mês de julho de 2009 deverão serem pagas com o salário de outubro de 2009.

CLÁUSULA SEGUNDA – (Salário Mínimo Profissional)

     Os salários mínimos profissionais da categoria, a partir de 1º de julho de 2009, vigorarão com os seguintes valores:

     a) Para os empregados em geral – 604,00 (Seiscentos Quatro Reais);

     b) Para os empregados que percebam salário misto (salário fixo acrescido de comissões) R$ 742,00 (Setescentos Quarenta Dois Reais);

     c) Para os empregados que percebam exclusivamente comissões – R$ 742,00 (Setescentos Quarenta Dois Reais);

     d) Para os empregados que exerçam a função de office-boy – R$ 509,00 (Quinhentos Nove Reais);

     e) Para os empregados em contrato de experiência, independente da espécie de contrato a ser mantido até tal prazo, – R$ 509,00 (Quinhentos Nove Reais);

Parágrafo único

     O salário previsto para o contrato de experiência vale para qualquer um dos contratos previstos nesta cláusula, somente passando a vigorar os demais pisos após passado o prazo previsto na letra “e” acima.”

CLÁUSULA TERCEIRA - (Comissionados)

     Os empregados que perceberem salário fixo e mais comissão, terão direito ao reajuste de que tratam as cláusulas PRIMEIRA e SEGUNDA, somente na parte fixa de suas remunerações.

Parágrafo Único:

     Não farão jus aos aumentos concedidos nas cláusulas primeira e segunda, os empregados puramente comissionados.

CLÁUSULA QUARTA – (Quebra De Caixa)

     Os empregados que exerçam função de caixa, receberão uma verba, a título de quebra de caixa, no valor equivalente a 10% (dez por cento) do salário percebido.

Parágrafo único:

     Deverão as empresa proceder a conferência de caixa a vista do empregado responsável pelo mesmo, sob pena de não ser válida a compensação de valores apurados posteriormente, sem a anuência do responsável. No caso de não comparecer o empregado ao serviço, a apuração será feita na presença de duas testemunhas que, em estabelecimentos com mais de 5 (cinco) funcionários, deverão ser colegas seus.

CLÁUSULA QUINTA - (Cheques Sem Cobertura)

     As empresas não poderão descontar de seus empregados que exerçam função de caixa ou equivalente, valores relativos a cheques sem cobertura ou fraudulentamente emitidos, desde que cumpridas as formalidades exigidas pelo empregador para a aceitação de cheques.

CLÁUSULA SEXTA - (Qüinqüênio e Triênio)

     As empresas concederão aos seus empregados, que a tanto e pelas presentes disposições façam jus, uma remuneração adicional mensal de dez por cento (10%) sobre o Salário Mínimo Profissional, sob a forma de adicional de tempo de serviço, por qüinqüênio de trabalho prestado ao mesmo empregador, e 3% (três por cento) do Salário Mínimo Profissional, por triênio, não cumulativos, conforme tabela anexo I.

CLÁUSULA SÉTIMA - ( Décimo Terceiro Salário Para Comissionado)

     O Décimo Terceiro Salário (13º) a ser pago aos comerciários que habitualmente percebem comissões, será calculado tomando-se por base de cálculo a média dos salários percebidos nos meses compreendidos entre setembro e novembro inclusive. Os trabalhadores contratados por esse regime salarial e que foram admitidos após a data de 16 de setembro, perceberão a Gratificação Natalina, proporcional, referente ao ano de 2009, calculado sobre os meses trabalhados.

Parágrafo Primeiro:

     Na hipótese de rescisão do contrato de trabalhador que percebeu comissões e que tenha suas atividades na mesma empresa por período superior a três (03) meses, a Gratificação Natalina (13º salário), proporcional será calculada tomando-se por base a média dos salários percebidos nos últimos três (03) meses trabalhados.

Parágrafo Segundo:

     No caso da média dos doze últimos salários, inclusive dezembro, ser maior que o valor obtido na aplicação do "caput" da cláusula, prevalecerá para cálculo da Gratificação Natalina, o de maior valor.

CLÁUSULA OITAVA - (Férias)

     As férias dos empregados representados pelos sindicatos acordantes poderão ser divididas, em dois períodos de 15 (quinze) dias, mediante acordo escrito entre as partes, e que serão pagos com acréscimo de pelos um terço a mais que o salário normal.

CLÁUSULA NONA - (Férias Para Os Comissionados)

     Aos comerciários que habitualmente percebam comissões, a base de cálculo para o pagamento das férias será a média das comissões percebidas nos últimos doze (12) meses anteriores à concessão, somando-se a esta média o último salário fixo, quando houver.

Parágrafo Único:

     Na hipótese do contrato do trabalhador que percebeu habitualmente comissões, e que tenha exercido suas atividades laborais na mesma empresa por período inferior a (12) doze meses aplica-se o disposto no artigo 147 da Consolidação das Leis do trabalho, (CLT).

CLÁUSULA DÉCIMA - (Gratificação Natalina – Antecipação)

     As empresas anteciparão a seus empregados cinqüenta por cento (50%) da gratificação natalina por ocasião de concessão de férias, desde que os empregados a solicitarem até cinco (05) dias após o recebimento do Aviso de Férias.

Parágrafo Único:

     Havendo rescisão contratual e na eventualidade de a antecipação ter sido superior ao crédito existente a título de Décimo Terceiro Salário (13º), fica a empresa autorizada a efetuar o desconto na rescisão.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - (Horas Extras)

     Os empregados, receberão remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo em cinqüenta por cento (50%) à normal.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - (Auxílio Funeral)

     As empresas pertencentes ao Sindicato Suscitado, pagarão o valor correspondente a dois Salários Mínimos Profissionais, a título de auxílio funeral, por falecimento de empregado, cônjuge ou filhos dependentes.

Parágrafo Único:

     As empresas que possuírem seguro de vida para os seus empregados, ficarão isentas do pagamento mencionado no "caput" desde que o valor seja igual ou superior ao auxílio funeral estipulado, e complementarão o valor quando este for inferior.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - (Cálculo das Comissões)

     Ficam as empresas obrigadas a informar aos empregados comissionados o valor das vendas por eles realizadas e sobre a qual foram calculadas as comissões.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - (Gestante – Estabilidade)

     Fica vedada, a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante desde a confirmação da gravidez até seis (06) meses após o parto, não se computando no aludido período, o prazo relativo ao aviso prévio.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - (Rescisão Por Justa Causa)

     Em caso de rescisão por justa causa, ficará a empresa obrigada a fornecer ao empregado despedido que o solicitar, documento que especifique a falta grave que motivou a despedida.

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - (Jornada De 44 Horas Semanais)

     A duração do trabalho normal, não será superior a oito horas diárias, e quarenta e quatro (44) horas semanais.

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - (Compensação Horária)

     A duração normal do trabalho dos empregados integrantes da categoria profissional convenente poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de duas.

Parágrafo Primeiro:

     Poderá ser dispensado o acréscimo de salário, inclusive nas atividades insalubres, independentemente de autorização a que se refere o art. 60 da CLT, se o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias e de trinta horas extras mensais. A compensação das horas deverão ser efetuadas no mês subseqüente.

Parágrafo Segundo:

     Na hipótese de rescisão de contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma do parágrafo anterior, fará o trabalhador jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.

Parágrafo Terceiro:

     No mês de dezembro as empresas poderão compensar as horas extraordinárias, através de calendário específico que será firmado entre as partes.

Parágrafo Quarto:

     As empresas que se utilizarem da prorrogação de que trata o “caput” da cláusula que não compensarem no mês subseqüente conforme estabelece o parágrafo primeiro, ao efetuarem dita compensação fora do mesmo mês deverão fazê-la com 100%(cem por cento) de acréscimo ou seja, para cada hora trabalhada haverá duas horas de folga.

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - (Estudante - Não Prorrogação Da Jornada De Trabalho)

     Ao empregado que estiver freqüentando cursos dos ciclos primários, secundários e pré-vestibular ou de nível universitários, é reconhecido o direito de não aceitar qualquer prorrogação de sua jornada de trabalho, se isso implicar em prejuízo à freqüência em suas aulas, desde que devidamente comprovado.

CLÁUSULA DÉCIMA NONA - (Contrato De Experiência - Prazo Mínimo)

     Os contratos de experiência não poderão ser estabelecidos por prazo inferior a trinta (30) dias, exceto no decurso do mês de dezembro, quando o prazo não será inferior a quinze (15) dias.

Parágrafo Único:

     Os empregados, no contrato de experiência, que sofrerem acidente de trabalho ou estiverem em auxílio doença terão o contrato de experiência suspenso durante o mencionado período.

CLÁUSULA VIGÉSIMA - (Descontos Salariais)

     Serão considerados válidos os descontos salariais, desde que prévia e expressamente autorizados pelo empregado, efetuados pelo empregador a título de mensalidade de associação de empregados; fundações; clubes; previdência privada; transporte; despesas realizadas em lanchonete da empresa ou local com idêntica função se houver; seguro de vida em grupo; farmácias; compras no próprio estabelecimento, inclusive de ferramentas e utensílios de trabalho não devolvidos; convênios com médicos, dentistas, clínicas, óticas, funerárias, hospitais, casas de saúde e laboratórios; convênios com lojas; convênios para fornecimento de alimentação seja através de supermercado ou pôr intermediação de SESC ou SESI.

     Fica ressalvado o direito do empregado de cancelar, a qualquer tempo e por escrito, a autorização para que se proceda aos descontos salariais acima especificados, respeitadas as obrigações já anteriormente assumidas pelo empregado.

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – (Aviso Prévio)

     No período do Aviso Prévio dado pelo empregador, será facultado ao empregado a escolha ou do período de duas (02) horas diárias, ou de sete (07) dias corridos, se a remuneração for mensal, de redução da jornada de trabalho, no horário que lhe convier, sem prejuízo do salário integral, nos termos do parágrafo único do art. 488, da CLT.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - (Aviso Prévio - Dispensa do Cumprimento)

     O empregado que no curso do Aviso Prévio, dado pelo empregador, obtiver novo emprego, será dispensado do cumprimento do mesmo, ficando o empregador obrigado a pagar somente os dias trabalhados.

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - (Rescisão Contratual - Prazo De Pagamento)

     As empresas obrigam-se a pagar as parcelas decorrentes da rescisão do contrato de trabalho, sob pena de pagamento de multa equivalente a tantos dias de salários, quantos forem os do prazo excedente, nos seguintes termos:

     a) até um dia após o término do cumprimento do aviso prévio, nos casos de pedido de demissão, na dispensa sem justa causa e no término do contrato de experiência.

     b) até o décimo dia a contar da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.

Parágrafo Único:

     O empregado não comparecendo à sede da empresa no prazo estipulado, ou se recusando a receber os valores, a mesma comunicará, sob protocolo, ao Sindicato Suscitante de que as verbas rescisórias estão à disposição do empregado, que a isentará da multa prevista.

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - (Uniforme)

     As empresas que exigirem o uso de uniforme, deverão fornecê-los sem qualquer ônus para seus empregados.

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - (Assentos Para Repouso)

     As empresas colocarão, nos locais de trabalho, assentos para que sejam utilizados pelos balconistas, durante as pausas que os serviços permitirem, de conformidade com a Portaria n.º 3214, de 08 de junho de 1978 do Ministério do Trabalho.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - (Atestado Médico E Odontológico)

     As empresas permitirão, sempre que devidamente comprovada a necessidade, que os empregados compareçam, em horário de expediente, aos serviços médicos e odontológicos mantidos pelo Sindicato Suscitante e Conveniados, desde que no município sede de cada empresa.

Parágrafo Primeiro:

     Ficam excluídas do disposto nesta cláusula as empresas que mantiverem os referidos serviços.

Parágrafo Segundo:

     As empresas aceitarão os atestados médicos e odontológicos expedidos pelos profissionais da Entidade Suscitante.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - (Retirada do Pis)

     Os empregados serão dispensados durante duas horas no expediente da jornada de trabalho, sem prejuízo salarial, para que saque as parcelas do PIS e, durante um (1) dia, quando seu domicílio bancário for fora da cidade, salvo se a empresa mantiver convênio para pagamento no próprio local de trabalho.

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - (Eventuais Atrasos No Início Do Período De Trabalho)

     Não haverá prejuízo da remuneração e do descanso semanal remunerado na hipótese de eventuais atrasos não superiores a dez (10) minutos, no início do período de trabalho, quando o empregado for admitido ao serviço naquele período.

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - (Marcação de Ponto)

     Fica facultado, que eventualmente às empresas poderão liberar a entrada de empregados em suas dependências com a marcação do ponto (relógio e/ou livro ponto) até 15 (Quinze) minutos antes do inicio da jornada. Da mesma forma fica facultado as empresas permitir que os empregados deixem as suas dependências com a marcação do ponto em até 15 (Quinze) minutos após o término da jornada. Não será considerado tempo de serviço ou à disposição do empregador, portanto, estes minutos não serão considerados como trabalho extraordinário.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA - (Comunicações e Avisos)

     As empresas obrigam-se a destinarem um espaço no quadro mural que possuírem, ou outro local apropriado, para que o Sindicato Suscitante possa nele afixar avisos, notas e comunicados aos membros da categoria.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - (Função)

     Ficam obrigadas as empresas a procederem a anotação na CTPS da função correta exercida pelo empregado.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - (Recibos ou Envelopes de Pagamento)

     As empresas ficam obrigadas a fornecer mensalmente, aos seus empregados, cópias dos recibos ou envelopes de pagamento, com discriminação das rubricas pagas e descontadas.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - (Garantia de Emprego Pré-Aposentadoria)

     O empregado da categoria suscitante que estiver a doze (12) meses da data de sua possível aposentadoria por tempo de serviço, terá durante este período, garantia de emprego, condicionado a que:

     a) Tenha uma efetividade na mesma empresa de no mínimo doze (12) anos;

     b) Comunique o início do período de doze (12) meses, em forma de ofício assinado por si e assistido pelo Sindicato Suscitante, em duas vias de igual teor e forma, numa das quais deverá para validade, constar o obrigatório CIENTE datado da empresa.

Parágrafo Primeiro:

     A garantia estabelecida na presente cláusula cessará na hipótese do empregado não se aposentar na data prevista para tal mencionada no ofício, não sendo, em nenhuma hipótese, prorrogável a garantia do empregado em causa.

Parágrafo Segundo:

     A garantia do empregado só poderá ser solicitada em uma única oportunidade, não sendo possível renová-la.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - (Mensalidade Social – Desconto)

     As empresas ficam obrigadas a descontar da folha de pagamento de seus empregados, desde que pelos mesmos expressamente autorizados, o valor correspondente à mensalidade social do Sindicato Suscitante, na forma do art. 545 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - (Proibição de Discriminação de Deficiente Físico)

     É proibida qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência física.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - (Proibição de Diferenciação de Salários por Sexo, Idade, Cor ou Estado Civil)

     Fica proibida a diferenciação de salários, de exercício de funções e de critérios na admissão, por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - (Trabalho Noturno e Insalubre)

     Fica proibido o trabalho noturno, perigoso ou insalubre aos menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - (Auxílio Creche)

     As empresas concederão, mensalmente, auxílio creche no valor de R$ 121,90 (Cento e Vinte Um Reais com Noventa Centavos), à empregada que perceba até 4 (quatro) salários Mínimos Profissionais, para cada filho de até 6 anos de idade.

Parágrafo Primeiro:

     As empregadas que prestam jornada de trabalho somente aos sábados e aos domingos, não farão jus ao auxílio creche. Também não tem direito ao auxílio creche a comerciaria que se afastar do serviço por mais de trinta dias por qualquer motivo.

Parágrafo Segundo:

     O auxílio creche não integra salário para qualquer fim.

Parágrafo Terceiro:

     As empregadas para fazerem jus ao auxílio creche, deverão comprovar através de documento hábil a despesa de creche, não podendo ser considerado como tal os valores pagos aos ascendentes e dependentes da empregada e de seu cônjuge.

Parágrafo Quarto:

     As empresas ficarão desobrigadas da concessão do auxílio creche a partir do momento em que o Estado regularmente cumprir o determinado no Artigo 208, IV, da Constituição Federal.

Parágrafo Quinto:

     As empresas cujas empregadas tenham filhos em creches mantidas por qualquer das partes acordantes, ficarão obrigadas, a efetuarem ditos pagamentos mensais devidos, diretamente às referidas creches.

Parágrafo Sexto:

     No caso dos filhos das mães comerciarias não estarem matriculadas em creches mantidas pelos sindicatos acordantes, o pagamento será efetuado da seguinte forma:

     I - No caso do filho (a) de comerciaria estar matriculado em creche inscrita no CGCMF como tal, o pagamento do auxílio creche, será feito diretamente à Creche.

     II - No caso do filho (a) de comerciaria estar sob os cuidados de "mãe crecheira", ou seja, pessoas físicas exceto aquelas constantes do parágrafo terceiro, o auxílio creche será pago diretamente ao sindicato suscitante que repassará o auxílio à trabalhadora beneficiada.

Parágrafo Sétimo:

     Os sindicatos acordantes estabelecerão, de comum acordo, regulamento para o recolhimento do auxílio creche. Até que se estabeleça o referido regulamento, as empresas poderão pagar o Auxílio Creche sob forma de Reembolso Creche, diretamente aos empregados.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - (Desconto ou Estorno de Comissões)

     Fica vedado o desconto ou estorno da remuneração dos comissionados, de comissões e valores relativos a mercadorias comercializadas dentro das normas e regulamento da empresa.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - (Contribuição ao Sindicato dos Empregados)

     Ficam as empresas obrigadas a descontar, de todos os empregados, sindicalizados ou não, beneficiados ou não pelas cláusulas da presente convenção, o valor equivalente a dois por cento (2%) do salário reajustado do mês de julho de 2009 e recolher ao Sindicato Suscitante até o dia 11 de novembro de 2009, 2% (dois por cento) do salário já reajustado do mês de dezembro de 2009 e recolher ao mesmo Sindicato até o dia 11 de janeiro de 2010, e mais 2% (dois por cento) do salário já reajustado do mês de maio de 2010 e recolher ao Sindicato dos Empregados no Comércio de Farroupilha até o dia 10 de junho de 2010, mediante guias que serão fornecidas pelo Sindicato Suscitante. O recolhimento fora do prazo estipulado, sofrerá acréscimo de quinze por cento (15%) de multa no primeiro mês e (50%) cinqüenta por cento nos meses subseqüentes, juros de um por cento (1%) ao mês, além de correção monetária.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - (Contribuição Patronal)

     As empresas abrangidas pelo âmbito de representação deste Sindicato deverão recolher ao Sindicato do Comércio Varejista de Farroupilha, a importância correspondente a 8,0% (oito por cento) do salário reajustado em 01/07/2009, de cada empregado sindicalizado ou não, de conformidade com a deliberação da Assembléia Geral Extraordinária, sobre o processo de Dissídio Coletivo. Sendo que 50% do valor apurado deverá ser recolhido até o dia 20 de novembro de 2009, os 50% restantes deverão ser recolhidos até o dia 23 de dezembro de 2009, sofrendo acréscimo de dois (02) por cento de multa mais juros de mora de um (1) por cento ao mês mais correção monetária. por adimplemento fora do prazo estipulado.

     O Valor mínimo para recolhimento, inclusive das empresas que não possuem funcionários é de R$ 60,00 (Sessenta Reais). O teto máximo de recolhimento é de R$ 21.381,00 (Vinte Mil Trezentos Oitenta Um Reais). Este recolhimento se constituirá em ônus da empresa e será efetivado mediante guias especiais fornecidas pelo Sindicato. Esta contribuição se distingue da Contribuição do Sistema Confederativo, que será estabelecida por Assembléia Geral de conformidade com o artigo , IV da CF/88.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - (Fornecimento De Guias)

     As empresas ficam obrigadas a encaminhar aos Sindicatos Suscitantes e Suscitado, cópias das guias de contribuição sindical com a relação nominal de seus empregados e respectivos salários, no prazo máximo de trinta (30) dias após o recolhimento, o de desconto assistencial (dissídio coletivo) uma vez por ano, por ocasião do recolhimento do primeiro mês subseqüente à data base.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - (Estabilidade - Acidentado)

     Fica garantida a estabilidade no emprego por 30 (trinta) dias a contar da alta da Previdência Social, ao empregado que se acidentar no trabalho.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - (Segurança e Medicina do Trabalho)

     Ficam desobrigadas de indicar médico coordenador do PCMSO as empresas de grau risco 1 e 2, segundo o Quadro I da NR 4, com até 50 (cinqüenta) empregados por estabelecimento.

     Os estabelecimentos com até 20 (vinte) empregados, enquadrados no grau de risco 3 ou 4, segundo o Quadro I da NR 4, ficam desobrigados de indicar médico do trabalho coordenador do PCMSO.

     As empresas enquadradas no grau de risco 1 ou 2 do Quadro I da NR 4, estarão obrigadas a realizar o exame médico demissional dentro dos 15 (quinze) dias que antecederem o desligamento definitivo do trabalhador, desde que o último exame médico o tenha sido realizado há mais de 270 (duzentos e setenta) dias.

     As empresas enquadradas no grau de risco 3 ou 4 do Quadro I da NR 4, estarão obrigadas a realizar o exame médico demissional dentro dos 15 (quinze) dias que antecederem o desligamento definitivo do trabalhador, desde que o último exame médico ocupacional tenha sido realizado há mais de 180 (cento e oitenta) dias.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - (Intervalo entre Turnos)

     Fica estabelecido que o intervalo entre um turno e outro de trabalho, na mesma jornada, poderá ser no mínimo de uma hora e no máximo de 3:00h (Três horas), de acordo com o disposto no art.71 da CLT.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - (Comissão Paritária de Mediação e Arbitragem)

     Os sindicatos acordantes num prazo de 360 dias, a contar da presente data, estabelecerão as condições para a criação de Comissão de Negociação Prévia.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - (Recisões de Contrato de Trabalho)

     Para fins de atendimento ao parágrafo 4º do artigo 477 da CLT, considera-se pagamento em dinheiro, o depósito realizado na conta corrente do trabalhador anteriormente ao ato de assistência sindical e cujos valores estejam disponíveis no ato da assistência.

Parágrafo Primeiro:

     No ato homologatório da rescisão contratual a empresa deverá apresentar as guias de Contribuição Sindical, Assistencial e Confederativa, recolhidas em favor das entidades acordantes ou Certidão de Regularidade Sindical fornecida pelo sindicato patronal.

Parágrafo Segundo:

     Na hipótese do empregador não apresentar as guias ou certidão de regularidade  previstas no “caput” desta cláusula, será informada a entidade patronal que deverá informar à Delegacia Regional do Trabalho do descumprimento das referidas contribuições, bem como será exigida a devida ação fiscal dos auditores do trabalho, conforme previsto no Termo Aditivo de Cooperação firmado entre a DRT e a FECOMÉRCIO – RS.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA – (Do Uso do Computador pelo empregado)

     Quando as empresas fornecerem computador de sua propriedade provido com internet e correio eletrônico para os seus empregados, com o objetivo de instrumento e uso de trabalho, esses ficam expressamente proibidos de utilizar correio eletrônico fornecido pela rede computacional de propriedade do empregador para atividades ilegais; para atividades não relacionadas ao desempenho de suasfunções; transmitir declarações e ou arquivos, agressivos ou difamatórios, especialmente pornografia infantil; copiar, distribuir ou imprimir material protegido por direitos autorais; utilizar equipamentos computacionais da empresa para obter acesso não autorizado a qualquer outro computador, da própria empresa ou de fora da empresa, copiar e distribuir informações do banco de dados ou qualquer outra informação guardada eletronicamente.

Parágrafo Único:

     Quando da admissão de empregado para cargo que tenha acesso aos serviços descritos no caput desta cláusula, deverá o mesmo ser cientificado, expressamente, do teor da mesma.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - (Vigência)

     Fica estabelecido que as cláusulas e condições ajustadas na presente convenção coletiva de trabalho, figurarão pelo prazo de doze meses a iniciar em 1º de julho de 2009, com término em 30 de junho de 2010, preservando-se a data base de 1º de julho.

FARROUPILHA, 20 de outubro de 2009.

 
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