DA VIGÊNCIA
CLÁUSULA PRIMEIRA
A duração da presente Convenção Coletiva será de 86 (oitenta e seis) dias,
com vigência a partir do dia 01 de dezembro de 2008, tendo validade também, para
a compensação, até o dia 24 de fevereiro de 2009.
Parágrafo Único:
A presente convenção tem validade somente para as horas efetuadas a mais e os
domingos trabalhados no mês de dezembro de 2008.
QUEM PODE SE BENEFICIAR DESTA
CONVENÇÃO
CLÁUSULA SEGUNDA
Todas empresas do comércio varejista em geral e os empregados para se
beneficiarem da presente convenção deverão estar em dia com as contribuições
para os sindicatos acordantes.
DOS DIAS PRORROGADOS
CLÁUSULA TERCEIRA
Os convenientes ajustam que durante a vigência da mencionada Convenção,
exclusivamente nos dias aqui especificados, as empresas fixarão seus horários de
trabalho, observadas as normas de que trata o artigo 74 da C.L.T., dentro dos
seguintes limites:
a) De segunda-feira à sexta-feira, no mês de dezembro de 2008, o horário de
trabalho poderá ser prorrogado até às 20:00 horas.
b) Nos sábados dias 06, 13, 20, de dezembro de 2008, o horário de trabalho
poderá ser prorrogado até às 18:00 horas.
c) Nos domingos dias 07, 14, 21 de dezembro de 2008, o horário de trabalho será
das 14:00hs às 18:30hs.
d) Na quarta-feira dia 24 de dezembro de 2008, véspera de Natal, o comércio de
Farroupilha funcionara até às 18:00 horas.
e) Nos dias 23 e 24 de fevereiro de 2009 o comércio funciona normalmente pela
parte da tarde;
f) Quarta-feira 25 de fevereiro de 2009 o comércio abre normalmente em seu
horário.
DA FORMA DAS COMPENSAÇÕES
CLÁUSULA QUARTA
As empresas, dentro dos limites estipulados no “caput” desta cláusula, poderão
prorrogar sua jornada de trabalho, ficando convencionado que sempre que a
jornada venha a exceder o limite de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, a
empresa compensará as horas excedentes com folga compensatória, na proporção de
uma hora trabalhada por uma hora de folga, em outros dias conforme estabelecido
no presente acordo.
Parágrafo Único
As compensações serão feitas hora por hora da seguinte forma:
a) As empresas do comércio varejista em geral pagarão aos seus funcionários para
cada domingo trabalhado a importância de R$ 35,00 (Trinta e Cinco Reais), a titulo
de auxilio alimentação, e mais um dia de folga.
b) As empresas do comércio varejista em geral compensarão as horas nos dias: 31
de dezembro de 2008 todo o dia e nos dias 23, 24 de fevereiro de 2009 pela parte
da manhã.
c) As empresas de material de construção, bazares, livrarias, floriculturas e
empresas de equipamentos agrícolas poderão
compensar as horas que vierem a fazer a mais no mês de dezembro de 2008 nos dias
23 e 24 de fevereiro de 2009 pela parte da manhã.
d) As empresas do comércio varejista em geral da melhor forma possível e em
comum acordo com seus colaboradores deverão fazer a compensação das horas
excedentes em outros dias do que os aqui ajustados em até no máximo o dia 24 de
fevereiro de 2009.
CLÁUSULA QUINTA
As empresas que optarem por fazer prorrogações previstas no presente acordo, se
comprometem a proceder nas correspondentes compensações nos termos ajustados.
DA FISCALIZAÇÃO E MULTA
CLÁUSULA SEXTA
A fiscalização será feita pelo Sindicato dos Empregados no Comércio em conjunto
com o Sindilojas, onde cada entidade nomeara uma pessoa, que farão a
fiscalização com poder de destacar e cobrar multa no ato da infração mediante
recibo que será fornecido a empresa infratora.
Parágrafo Único
As empresas que não cumprirem com o presente acordo pagarão uma multa de 1 (um)
salário mínimo da categoria por trabalhador, que será cobrado pelo sindicato
laboral, que reverterá em favor da APAE de Farroupilha. O mesmo deverá
apresentar comprovante de repasse da verba.
E por estarem assim justos e
contratados, assinam o presente Acordo Coletivo de Trabalho, em 03 (três) vias,
de igual forma e teor, sem emendas ou rasuras.
Farroupilha, 24 de novembro de
2008.